O empresário brasileiro sofre com uma carga tributária que beira 40% de seu faturamento. Seus impostos são cobrados sob pena de prisão, mesmo de circular a renda destinada a pagar o crédito ou serviço que vendeu. Por essa razão, é obrigado a estruturar seu negócio da melhor maneira que o mercado e as leis permitem e no sentido de diminuir inclusive os tributos.
Com a globalização da economia, tornou-se questão de sobrevivência empresarial a correta administração do ônus tributário. Essa administração denomina-se Planejamento Tributário, meio utilizado pelas grandes empresas desde o surgimento da Lei 6.404/76.
Diante disso, o planejamento tributário, entre outros, tem como objetivo a adequação a uma correta tributação, bem como o exercício de práticas legais que buscam a uma redução real da carga tributária.
Através de uma análise contábil dos registros e atualidades de cada empresa, encontra-se a correta forma de diminuir o pagamento do tributo e buscar restituição do recolhimento feito a nos últimos 10 anos.
Abaixo seguem algumas considerações sobre forma de planejamento tributário.
- Exclusão de receitas transferidas a terceiros da base de cálculo do PIS e da Cofins
A incidência do PIS e da Cofins foi alterada por força da Lei 9.718/98, que facultou aos contribuintes excluir da base de cálculo das contribuições “os valores que, computados como receita, tenham sido transferidos para outra pessoa jurídica”.
Essas transferências englobam a totalidade das aquisições de mercadorias, repassadas para outras pessoas jurídicas.
O direito à referida exclusão vigora até hoje, porque a tentativa de suprimi-la através da medida provisória foi considerada inconstitucional. A Carta Maior, em seu art. 246, veda a regulamentação, via Medida Provisória, de dispositivos constitucionais modificados por meio de emenda promulgada posteriormente ao ano de 1995. E este é o caso do PIS e da Cofins, contribuições reguladas pelo art. 195 da CF e, posteriormente, modificadas pela Emenda Constitucional nº 20/98.
Tribunal – Segunda Região
Processo: 2002.02.01.010297-1
Data da decisão: 30/1/2004
Relator: Juiz Paulo Espírito Santo
ART. 3º, § 2º, II, da lei Nº 9.718. DEDUÇÃO. POSSIBILIDADE. MP 1991-18.
Ação objetivando excluir da base de cálculo do PIS e da Cofins os valores que, computados como receitas, tenham sido transferidos a outra pessoa jurídica, nos termos do inciso III, § 2º, do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, bem como para afastar a incidência da MP 1991, que revogou o referido benefício fiscal concedido. - A omissão do Poder Executivo em regular a dedução pretendida não pode prejudicar o contribuinte, impedindo-o de efetuar a exclusão legalmente prevista, os valores computados como receitas que foram transferidos a outras pessoas jurídicas - Inexistência de qualquer ilegalidade quanto à revogação do benefício fiscal por meio de medida provisória que tem força de lei. Matéria pacificada pelo E. STF.- Nos termos do artigo 17, da Lei nº 9.718, a exclusão é possível a partir de 1º/2/1999, tendo pendurado até a data no início da vigência do MP nº 1991.18, de 10/9/2000, que revogou o benefício fiscal: respeitado ao princípio da anteriormente nonagesimal.
- PIS Cofins - Inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo Receita Bruta – Faturamento
A ampliação da base de cálculo da Cofins e do PIS, decorrente das alterações introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei nº 9.718/98, acabou por ampliar o conceito de faturamento, do que decorreu a ilegal e inconstitucional ampliação da base de cálculo das contribuições referidas.
A Lei nº 9.718/98 incluiu no conceito de faturamento outras receitas além das advindas de vendas e serviços, violando, assim, o artigo 110 do Código Tributário Nacional (“CTN”), que literalmente proíbe a alteração, por lei tributária de conceitos definidos no Direito Privado.
Por esta razão, o Poder Judiciário considerou inconstitucional que a Lei 9.718/98 tenha alterado totalmente o conceito de faturamento para o exclusivo propósito de fazer com que o PIS e a Cofins passassem a incidir sobre a receita total, e não mais sobre a “receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza”, nos termos do artigo 195 da Constituição Federal.
Mesmo a edição da Emenda Constitucional nº 20/98, que surgiu o intuito de solucionar a inconstitucionalidade da Lei 9718/98, não resolveu a questão, já que o termo não poderia e nem pode ser ressuscitado pela constituição, pois existe uma diferenciação entre receita e faturamento tal qual também não logrou êxido em fazê-lo as Leis 10.637/02 (PIS) e 10.833/03 (Cofins), estando todas as normas viciadas com a mesma inconstitucionalidade.
Supremo Tribunal Federal
Recurso Extraordinário nº 357.950
Publicação: 15/08/2006
Relator: Ministro Marco Aurélio
Ementa:
Constitucionalidade superveniente – Artigo 3º,§ da lei Nº 9.718, de 27 de novembro de 1998 – Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998. O sistema jurídico brasileiro não contempla a figura da constitucionalidade superveniente. Tributário – Institutos – Expressões e vocábulos – sentido. A norma pedagógica do artigo 110 do Código Tributário Nacional ressalta a impossibilidade de a lei tributária alterar.
Fonte: Supremo Tribunal Federal