Parcelamento especial do ICMS de importação

Por Deborah Huff

Quinta, 04 de Março de 2010 - 10:52:33 (Brasília)
O parcelamento abrange fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009

A Resolução do Secretário da Fazenda nº 16 estabelece o parcelamento de débitos fiscais do ICMS decorrentes de desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou industrialização ou imposto a recolher a título de sujeição passiva por substituição tributária.

O referido parcelamento abrange fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009, exigidos ou não por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM e inscritos ou não na dívida ativa.

Nº de parcelas
a) 10 (dez) parcelas, se solicitados até o dia 26 de fevereiro de 2010;

b) 8 (oito) parcelas, se solicitados no período de 27 de fevereiro de 2010 a 26 de abril de 2010;

Valor Mínimo

Está fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais) o valor mínimo da parcela

 Vencimento
O vencimento das parcelas, em se tratando de parcelamento de débitos fiscais:
não inscritos na dívida ativa, será:

a) no último dia útil do mês subseqüente ao do deferimento do pedido, no caso da 1ª parcela;

b) no último dia útil dos meses subseqüentes ao do vencimento da 1ª parcela, no caso das demais parcelas;

inscritos na dívida ativa, será:

a) na data fixada pela Procuradoria Geral do Estado, no caso da 1ª parcela;

b) no mesmo dia dos meses subseqüentes, no caso das demais parcelas.

na hipótese de débitos fiscais não inscritos na dívida ativa:

I - exigidos por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, deverá ser solicitado um parcelamento para cada auto de infração;

II - não exigidos por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, poderão ser consolidados, em cada pedido de parcelamento, os valores referentes a até 6 (seis) períodos de apuração, desde que os débitos sejam decorrentes de operações de mesma natureza.

Requerimentos
O pedido de parcelamento especial nos termos desta resolução deverá ser efetuado, tratando-se de débito fiscal não inscrito na dívida ativa e:

I - não exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM:

a) mediante acesso ao site do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br e seleção da opção "Serviços Eletrônicos" e "Parcelamento", quando o débito fiscal for decorrente de imposto a recolher a título de sujeição passiva por substituição tributária, hipótese em que o deferimento do pedido dar-se-á eletronicamente;

b) mediante preenchimento do formulário modelo 1, disponível para "download" no site do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br, quando o débito fiscal for decorrente de desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior destinada à comercialização ou industrialização;

II - exigido por meio Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, mediante preenchimento do formulário modelo 2, disponível para "download" no site do Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br.

Documentos exigidos

O pedido de parcelamento deverá:

 1. ser instruído com os seguintes documentos:

a) cópia atualizada dos atos constitutivos da empresa;

b) comprovante de recolhimento da taxa para emissão do carnê de parcelamento ou da taxa de serviços eletrônicos (taxa única), previstas, respectivamente, nos itens 9 e 17 da Tabela "A" da Lei nº 7.645, de 23 de dezembro de 1991;

c) cópia da Declaração de Importação - DI, emitida pela Receita Federal do Brasil;

2. ser protocolizado no Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte, quando se tratar de débito fiscal:

a) exigido por meio Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM;

b) não exigido por meio Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM e decorrente de desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou industrialização.

São competentes para deferir os pedidos de parcelamento:

1. o Diretor da Diretoria de Informações, quanto aos pedidos decorrentes de imposto a recolher a título de sujeição passiva por substituição tributária;

2. o Delegado Regional Tributário, nos demais casos.
Tratando-se de débito fiscal inscrito na dívida ativa, o parcelamento nos termos da Resolução em tela deverá ser solicitado mediante acesso ao endereço eletrônico www.dividaativa.pge.sp.gov.br.



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